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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000623-04.2026.8.16.9000 Recurso: 0000623-04.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSENTE A PRESENÇA CONCOMITANTE DO PERICULUM IN MORA E DA FUMUS BONI IURIS . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de n.º 0007471-41.2025.8.16.9000 Rcl, em que foi indeferido o pedido liminar apresentado pela ora embargante, tendo em vista que não evidenciada a presença concomitante da fumus boni iuris e do periculum in mora. Irresignada, a parte opôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão. Em suas razões, alega que (i) “(...) a decisão incorre em contradição conceitual que precisa ser sanada. Ao diferenciar o caso do autor (cobrança de duas economias em um hidrômetro) da hipótese de "condomínio" tratada no Tema 414, a decisão ignora as definições técnicas do setor de saneamento que regem a matéria e que equiparam as situações fáticas”; (ii) “A manutenção dessa premissa gera obscuridade, pois impede a aplicação da tese que o STJ desenhou especificamente para resolver a controvérsia sobre a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, independentemente da natureza arquitetônica do imóvel (vertical ou horizontal), bastando a existência de multiplicidade de unidades de consumo em um único ramal”; (iii) “Ao manter os efeitos da decisão da Turma Recursal — que afastou a cobrança por economias e impôs a repetição em dobro — sem conceder o efeito suspensivo, Vossa Excelência permite a perpetuação de uma metodologia de cobrança que viola a regulação da AGEPAR e o precedente vinculante do STJ (Tema 414)”; (iv) “A manutenção do indeferimento da liminar nestes autos cria um cenário de risco processual irreversível: o trânsito em julgado da decisão reclamada antes do julgamento do mérito desta Reclamação”. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste à embargante. Inicialmente, anote-se que a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca das classificações de omissão, contradição e obscuridade, são as seguintes: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 928.075/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9 /2007, DJ de 18/9/2007, p. 290.) Quanto à alegada contradição, é cediço que deve corresponder a uma incompreensão dos fundamentos da própria decisão. Conforme leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 11. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1704-1705). Com efeito, nota-se que inexistem proposições inconciliáveis entre si, uma vez que a decisão é coesa ao estabelecer que inexiste a urgência e necessidade imediata de suspensão do acórdão recorrido. Para se evitar o trânsito em julgado, é de se determinar o sobrestamento do Recurso até analise posterior da admissibilidade e eventual mérito da Reclamação. Ademais, a omissão, conforme estabelecido pelo STJ, é aquela entre os pontos em que o julgador deveria se pronunciar e que, por algum motivo não o fez. Ocorre, todavia, que inexiste a alegada omissão quando o julgador não acolhe a tese que a parte reputa adequada. Neste aspecto, da leitura da decisão embargada, é possível analisar a inocorrência de omissão, sendo certo que todos os pontos foram enfrentados e que o que a parte pretende é, na realidade, a alteração da decisão para que sua tese seja acolhida. Por fim, a aduzida obscuridade igualmente inexiste. Isso porque a decisão foi clara em ressaltar que “(...) em juízo de cognição sumária, não é possível observar a suposta violação ao que foi definido pelo julgamento do Tema 414/STJ. Por consequência, também resta ausente a plausibilidade na alegação de equívoco, até porque, aparentemente, o Tema é inaplicável ao processo”. Por essa razão é que, especificamente no caso sob exame, houve o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Douglas Marcel Peres Relator
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